SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007930-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, com pedido de justiça gratuita ou, subsidiariamente, de parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da situação de miserabilidade e ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo legal, configurando deserção. 4. A alegação de dificuldades financeiras sem a devida demonstração não justifica a dilação do prazo para o recolhimento das custas processuais. 5. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe ao agravante o dever de recolher o preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, § 2º, e 932, III.