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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007930-43.2026.8.16.0000, DA 7.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: VALTER FERREIRA DA SILVA. AGRAVADO: DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, com pedido de justiça gratuita ou, subsidiariamente, de parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da situação de miserabilidade e ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo legal, configurando deserção. 4. A alegação de dificuldades financeiras sem a devida demonstração não justifica a dilação do prazo para o recolhimento das custas processuais. 5. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe ao agravante o dever de recolher o preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, § 2º, e 932, III. VISTOS. 1. RELATÓRIO. Por brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1-TJ: “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 308.1, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0016445- 31.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Maringá, na qual o d. Magistrado a quo manteve a penhora dos valores constritos via SISBAJUD, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que o valor bloqueado — R$ 1.715,07 — é inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) que a quantia representa verba essencial à própria subsistência, não havendo qualquer indício de má-fé, abuso ou fraude que autorize a mitigação da regra; (iii) que, ademais, o bloqueio se revela insignificante frente ao montante executado — R$ 34.742,82 — correspondendo a apenas 4,93% do total, o que atrai a incidência do art. 836 do CPC, por não ser útil à execução; (iv) que a manutenção da constrição ocasiona evidente comprometimento da dignidade e da subsistência do devedor. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando-se o desbloqueio integral dos valores, bem como para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o direito ao parcelamento das custas". Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ determinou-se a intimação do agravante para apresentar documentação idônea e suficiente, apta a demonstrar sua alegada miserabilidade econômica. Devidamente intimado, o agravante se manifestou através da decisão de mov. 12.1 requerendo a dilação de prazo por mais 15 dias para apresentar a documentação solicitada. Através da decisão de mov. 14.1 o pedido de dilação de prazo foi indeferido, por considerar que o agravante se limitou a reiterar pedido de dilação, sem apresentar fato novo ou justificativa concreta que demonstrasse a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Via de consequência, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo determinada a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento das custas recursais, na forma do artigo 101, § 2º, do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mais uma vez, o agravante, por meio da manifestação de mov. 17.1 requereu a dilação de prazo para pagamento das custas, sob o argumento de que em razão de dificuldades financeiras diversas, não conseguiu reunir os recursos necessários para o recolhimento das custas processuais devidas. Voltaram os autos conclusos para análise. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se extrai do relatório acima, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de mov. 14.1-TJ, sendo concedido o prazo previsto na legislação processual civil para que o apelante promovesse o recolhimento das custas recursais, na forma do artigo 101, § 2º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Isto é, se não comprovado o devido preparo recursal no prazo legal, o que no caso dos autos se deu em 16.03.2026[1], restaria configurada a deserção. Ocorre que o agravante, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixou de promover o efetivo pagamento das custas recursais, requerendo a concessão de prazo para o efetivo pagamento. Em primeiro lugar, deve ser observado que a intimação foi expressa e clara no sentido de cientificar o recorrente de que o preparo deveria ser realizado no prazo de cinco dias, inexistindo previsão legal que permita a dilação de prazo peremptório, como é o caso do prazo estabelecido pelo artigo 101, do CPC, em especial como no presente caso, onde anteriormente já havia sido concedida oportunidade para o agravante comprovar sua alegada precariedade financeira, que também deixou transcorrer o prazo sem cumprimento. Assim, considerando que a alegação de que as dificuldades financeiras o impediram de reunir os recursos necessários para o recolhimento das custas processuais devidas, não tem o condão de modificar o prazo estabelecido pela legislação processual civil, entendo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, não havendo que se falar em concessão de prazo adicional para o recolhimento. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido ante a falta de pagamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo devidamente intimado para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, o agravante quedou-se inerte. 4. A falta de preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso ante a sua deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:“1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0139714-80.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.02.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRIDO. PARTE QUE SE QUEDOU INERTE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVANTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0108201-65.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2024)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, DIANTE DA DESERÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO – VÍCIO INOCORRENTE – JULGADO QUE APRESENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A JUSTIÇA GRATUITA QUE É VEDADA POR ESTA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002598-66.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.07.2024)” “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085733-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.09.2024)” Assim, não comprovado adequadamente o preparo recursal na forma determinada pela decisão de mov. 14.1-TJ, mostra-se imperioso o reconhecimento da deserção, ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal. Deste modo, descumprido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do preparo, em manifesta violação ao disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso interposto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1]
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